Oliveira Souza

A 2ª Tuma do STJ entendeu que, diante da tutela da moralidade e do patrimônio público, “os parâmetros construídos pela Terceira Turma para a aplicação das medidas executivas atípicas encontram largo amparo na doutrina e se revelam adequados também ao cumprimento de sentença proferida em Ação de Improbidade.”*

Nessa linha, a suspensão de CNH e a apreensão de passaporte seriam medidas subsidiárias, que devem ser fundamentadas e adequadas ao caso concreto, ademais de primarem pelos princípios do contraditório e da proporcionalidade.

Para o Colegiado, então, essas medidas atípicas de cunho não patrimonial estariam autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC**.

Lado outro, há entendimentos nos tribunais estaduais e regionais federais no sentido da inutilidade de tais medidas para a garantia do ressarcimento ao erário, além de configurarem restrição às liberdades individuais.

Sigamos acompanhando o tema no âmbito do STJ e demais tribunais pátrios. Sobretudo, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), em que a ADI nº. 5941/DF – embora não tenha o foco em improbidade administrativa – foi pautada para 04.11.2021, podendo influir nesse entendimento inaugurado pelo STJ.

*Acórdão publicado em 1º.07.2021, referente ao REsp nº. 1.929.230/MT.
Vide, ainda, Informativo nº. 695 do STJ, de 10.05.2021.

**O Juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.