Publicada no final do ano passado, a Lei do Autocontrole(Lei 14.515/22) busca modernizar a inspeção das atividades agropecuárias nopaís por meio do estabelecimento de requisitos de gestão da qualidade,incentivos para o compartilhamento voluntário de resultados analíticosefetuados no processamento de alimentos, bebidas e insumos controlados peloMinistério da Agricultura (Mapa) e uso de inteligência artificial para as açõesde fiscalização.
Atualmente existem, pelo menos, 18 setores produtivos regulados pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Mapa. O principal instrumento regulatório utilizado é o comando controle com exercício exclusivo no poder de polícia administrativa com fiscalizações baseadas, quase que exclusivamente, na observação sensorial e subjetiva do agente fiscalizador (visual, olfato, sensação térmica) ou na checagem documental de licenças, autorizações e registros do estabelecimento.
Atualmente existem, pelo menos, 18 setores produtivos regulados pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Mapa.
Além da carência de recursos humanos para o desempenho dasatividades de fiscalização em um país com as dimensões do Brasil, do grandenúmero de setores controlados e do crescimento do agronegócio, quando efetuadasas fiscalizações, os auditores conseguem verificar somente uma amostragem dosregistros da produção e dos resultados de análises laboratoriais efetuadas peloempreendedor para aferir a qualidade, por exemplo, dos alimentos, bebidas einsumos que estão sendo produzidos.
A Lei 14.515/22, em fase de regulamentação, faz usocombinado de vários instrumentos de regulação, tais como: reconhecimento dasmedidas de autocontrole como integrantes e necessárias para a conformidade daprodução; possibilidade de certificação por terceira parte (mecanismo há muitoutilizado pelo Inmetro, por exemplo); incentivo e recompensa pelocompartilhamento periódico e voluntário das informações de qualidade erastreabilidade dos processos produtivos; análise das informações porinteligência artificial; distribuição das fiscalizações de acordo com o riscoprodutivo envolvido, entre outros.
A aplicação de todos esses instrumentos possibilitará à administração pública o acompanhamento simultâneo e integral daqueles empreendimentos que aderirem ao programa de conformidade e compartilharem as informações da produção, em um mecanismo semelhante às declarações efetuadas à Receita Federal nas quais o declarante é responsável pelas informações disponibilizadas.
A veracidade das informações prestadas pode ser auditada porcertificações de terceira parte, e é passível de fiscalização direta, assimcomo são verificados atualmente os registros dos processos produtivos. Entre osbenefícios para os agentes econômicos que aderirem ao programa de conformidade,encontram-se a maior agilidade nas operações de importação e exportação eprioridade na obtenção de autorizações e licenças junto ao Mapa.
Nesse modelo, as ações de fiscalização tenderão a serdesenvolvidas com maior eficiência, planejamento e possibilidade de atuaçãorápida ante a identificação de problemas, o que resulta na redução de riscos eno aumento da segurança tanto para produtores quanto para os consumidores. Assim,com o prazo em curso para regulamentação, são essenciais a participação e osesforços públicos e privados nesse processo para que a Lei 14.515 sejaefetivamente implementada em curto espaço de tempo, com transparência ecorresponsabilidade de todos os setores.
Letícia Silva é consultora do Oliveira Souza Advogados; Guilherme de Castro Souza é sócio do escritório, especialista em Direito Empresarial e Comércio Exterior, há mais de 10 anos atuando para a agroindústria.
Fonte: https://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/artigos/agronegocio-e-estado-precisam-trabalhar-juntos-para-garantir-qualidade-de-produtos