Equiparação da extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa física no direito penal
O tema ainda é muito incipiente no Judiciário brasileiro, o que demonstra a relevância dessa primeira manifestação por parte do Tribunal Regional da 1ª Região. Em julgamento marcado por grande debate sobre a matéria, a 2ª Seção do (TRF-1), por maioria, entendeu pelo reconhecimento da extinção da punibilidade (pela morte do agente) em razão da extinção da pessoa jurídica acusada. Trata-se da incidência do artigo 107, I, do Código Penal. Dessa forma, o fez em sede de mandado de segurança impetrado por empresa incorporadora, ratificando o entendimento de ser esse meio viável de se buscar o trancamento de uma ação penal em face de pessoa jurídica. Tal como o Habeas Corpus o é para a pessoa física. O debate tratou, em sua origem, de denúncia em desfavor da empresa incorporada, por suposta incorrência em crime ambiental previsto nos artigos 54, §2°, V, c/c artigo 56, caput, ambos da Lei nº 9.605/98. No caso, como a empresa incorporada teve sua personalidade jurídica regularmente extinta, por consequência, perdeu sua capacidade de estar no polo passivo da ação penal por suposto crime ambiental ocorrido antes da incorporação, o que foi reconhecido por maioria pelo colegiado. Mesmo porque, a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal em face da empresa incorporada, regularmente extinta há três anos. Cumpre destacar que, na esfera cível, a equiparação dos efeitos legais da extinção da personalidade jurídica da empresa aos da morte da pessoa física ou natural não é novidade, como se verifica abaixo em julgado do STJ: Mas o questionamento que exsurge é: Quais os efeitos da “morte da PJ” na esfera criminal? Sobre o tema, é salutar o posicionamento de Bertolino ao dizer: Ainda no entendimento do autor supracitado, considerando que a Lei nº. 9.605/98 — marco legal sobre os crimes e delitos contra o meio ambiente — nada trata em relação à extinção da punibilidade de agentes em caso de morte, atrai-se a aplicação subsidiária, por extensão, das normas previstas no CP e no CPP (artigo 79), sendo cabível a incidência, por analogia, do artigo 107, I, do CP. Não existe sucessão corporativa na esfera penal Diferente da esfera cível — em que se permite a transferência de responsabilidade propter rem., relacionada à coisa em si —, a reprimenda penal se limita à pessoa do agente, e a ninguém mais. Não cabendo, portanto, a sucessão corporativa na esfera penal, a não ser que haja a demonstração de fraude na forma de extinção da empresa. Referida tese já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar, em sua 3ª Seção, o REsp nº 1.977.172/PR , em aresto assim ementado: Portanto, entende-se que, ao regular a extinção da pessoa jurídica — sem qualquer arguição de que a incorporação tenha ocorrido com fraude ou com o fim de escapar ao cumprimento de uma pena aplicada em sentença definitiva —, não há outra opção senão a de se reconhecer a extinção da punibilidade do agente “morto”. Como dito anteriormente, diante da incipiência do tema no Judiciário pátrio, é que essa primeira manifestação do TRF-1 se mostra tão relevante. O acórdão data de 1º de julho deste ano. Leia na íntegra aqui.
Lei do autocontrole no agronegócio ainda espera regulamentação
A lei do autocontrole, aprovada há dois anos, enfrenta lentidão na regulamentação, afetando sua eficácia e ampliação da responsabilidade da cadeia produtiva. Há quase dois anos da aprovação, a lei do autocontrole teve poucos avanços relacionados à sua regulamentação. O objetivo da lei é atribuir maior responsabilidade à cadeia produtiva, que terá de aprimorar seus meios de controle, rastreabilidade e garantias, de forma a bem comprovar a qualidade, segurança, identidade e inocuidade de seus produtos. É a busca de uma forma de aumentar a capacidade de controle do Estado, sem que para tanto esse tenha de ser onerado com a alocação de pessoal para fiscalizações fixas e sem “estratégia”. No entanto, a carência de regulamentações, até o momento, compromete a efetiva implementação da lei em sua totalidade. Até o momento, os efeitos práticos da nova lei se restringiram ao aumento dos prazos de defesa em processos administrativos de fiscalização agropecuária – majorados de 10 para 20 dias -, à possibilidade de que processos analisados em segunda instância possam ser encaminhados para terceira instância com recursos ou pedidos de TAC – Termo de Ajuste de Conduta e à uniformização das sanções previstas nas diversas legislações vinculadas à Defesa Agropecuária. Porém, o próprio trâmite do Processo Administrativo de Fiscalização Agropecuária ainda está pendente de regulamentação plena. Para a lei realmente ser colocada em vigor, ainda é necessário um longo percurso, pois o Ministério da Agricultura deve solucionar a regulamentação de 18 cadeias produtivas diferentes, além de outras questões como o Programa de Incentivo à Regularidade, o VigiFronteiras e a efetiva implementação do Processo Administrativo de Fiscalização Agropecuária. Muitas foram as consultas feitas pelo Ministério, com inúmeras proposições, consideradas as posições do setor público, setor privado e entidades de defesa de interesses difusos (Meio Ambiente, Saúde Pública, Consumidor, entre outras). No entanto, o que está em jogo é a segurança e eficiência das 18 cadeias produtivas sob o guarda-chuva da Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária, pois sem a efetiva regulamentação dos mais diversos aspectos inerentes, a lei jamais terá a desejada e efetiva implementação. Um exemplo desse crescimento é a cadeia de proteína animal. O estudo de Projeções do Agronegócio, Brasil 2022/2023 a 2032/2033, publicado pela Secretaria de Política Agrícola, do MAPA, e pela Embrapa – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, mostra que a produção de carnes bovinas, suínas e de frangos no Brasil aumentará 22,4% em 10 anos. A produção anual deve sair dos atuais 29,6 milhões de toneladas para 36,2 milhões até 2033. E essa é a realidade de tantas outras cadeias como lácteos, couro, pescados, etc. Efeitos do autocontrole É fato que ainda haverá muita discussão em torno lei do autocontrole, mas seu impacto para o agente privado dependerá da cadeia a que integra e do tamanho da empresa. Os grandes produtores estão focados nas regulamentações internacionais, eles já estão preparados para o que vier da parte do Governo Federal. Já os pequenos produtores e médios, a depender da cadeia produtiva que integra, terão um custo proporcional maior de tempo e recursos, no primeiro momento, para se adaptarem ao novo modelo. Matéria na íntegra: https://www.migalhas.com.br/depeso/411727/lei-do-autocontrole-no-agronegocio-ainda-espera-regulamentacao
Campanha do MPF deve informar, não condenar.
Os sócios da Oliveira Souza Advogados, Fabiana e Guilherme de Castro Souza, participaram de uma notícia publicada no Agrolink, o maior portal de conteúdos agropecuários do Brasil, em 02/04/2021. Confira na íntegra a opinião dos advogados a respeito da legalidade e necessidade da “Campanha de riscos da exposição aos agrotóxicos e promoção da Agroecologia”, alvo de críticas do setor produtivo.
Oliveira Souza Advogados anuncia novo consultor em Legislação Agropecuária
O escritório Oliveira Souza Advogados anuncia José Silvino Filho novo membro da banca, que atuará como consultor em Legislação Agropecuária. Especialista em Direito Administrativo/Regulatório e Legislações Agropecuárias, bem como em Administração Pública, foi servidor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por mais de 40 anos, tendo iniciado sua carreira pública como Fiscal Federal em 1975 e se aposentado como Advogado da União e Consultor Jurídico do MAPA, após décadas de reconhecida contribuição à Agropecuária Nacional. Esteve à frente da Consultoria Jurídica do MAPA de 1999 a 2015. Também, foi Coordenador Institucional-Legal do Plano Diretor de Reforma da Política Nacional de Defesa Agropecuária, de 1996 a 1998. Foi integrante das Delegações Brasileiras de 1998 a 2015, representando o Governo Brasileiro (MAPA) em fóruns internacionais vinculados a assuntos da agricultura, tais como: Organização Mundial do Comércio (OMC); MERCOSUL; FAO; Convenção Internacional de Diversidade Biológica (CDB); Protocolo de Cartagena para Biossegurança, Conselho de Sanidade Vegetal do Cone Sul (COSAVE); Conselho de Ministros da Agricultura do Cone Sul (CAS); Conselho Veterinário Permanente do Cone Sul (CVP). Oliveira Souza Advogados, que possui mais de 20 anos de atuação especializada no atendimento ao setor do Agronegócio, nos âmbitos do Direito Público e Privado, tendo relevante participação na defesa e desenvolvimento do segmento, o que se reflete em benefício de seus clientes nacionais e internacionais, investe numa equipe altamente competente, por ser a realizadora do trabalho de excelência e do propósito do escritório. A banca, portanto, segue com a sua missão de agregar valor aos clientes e colaborar com a Administração da Justiça, na busca incansável pela elaboração de defesas e produtos jurídicos de alto nível técnico e relevância prática.
Nossos 20 anos de trabalho e dedicação
Em 23.11.2018, a Oliveira Souza Advogados comemorou seus 20 anos de fundação com festa intimista para seus colaboradores e familiares. Os sócios Fabiana e Guilherme, entre tantos agradecimentos, aproveitaram o evento para prestar homenagens ao Dr. João Maria, fundador do escritório, por seus quase 30 anos de pleno exercício da advocacia. Bem como, homenagearam a Sra. Vilani, colaboradora que o assessora há mais de 23 anos.