O autocontrole relativo a sementes e mudas

Por Manoel O. de Vasconcelos Neto e Guilherme de Castro Souza Matéria na íntegra: https://seednews.com.br/artigos/4682-o-autocontrole-relativo-a-sementes-e-mudas-edicao-marco-2025 A Lei n° 14.515, de 29 de dezembro de 2022, lança um novo olhar sobre os agentes privados regulados pela defesa agropecuária (DA), em especial no que respeita à forma de atuação dos órgãos oficiais de inspeção e fiscalização. Dentre as medidas contempladas no bojo da Lei, destacam-se: A “Lei do Autocontrole”, como passou a ser chamada a Lei n° 14.515, de 2022, tem como principal objetivo tornar mais eficiente a atuação da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária (SDA/MAPA), na garantia da inocuidade, qualidade, segurança e identidade da produção, dando ao MAPA uma função menos intervencionista, tudo com um grande fim: proteger terceiros que possam ser afetados pela produção agroindustrial. PROGRAMAS DE AUTOCONTROLE Sobre os programas de autocontrole, sabe-se que o desenvolvimento e a implantação destes depende, inicialmente, de medidas normativas de responsabilidade do MAPA, com destaque para as previstas no art. 10 da Lei: “ART. 10. COMPETE AO MAPA: Outro ponto a destacar é dado pelo § 4° do art. 8°, que estabelece como obrigatoriedade do setor produtivo (agente privado) desenvolver manuais de orientação para elaboração e implementação de programas de autocontrole. Dessa forma, temos que a elaboração e a implementação de programas de autocontrole dependem essencialmente de: Como visto, a lei criou uma cadeia de dependência, na qual o elo seguinte só pode ser implementado após a efetivação do anterior . Em resumo, sem a Norma MAPA não se consegue desenvolver o Manual de Orientação. E, sem a Norma MAPA e o Manual de Orientação, torna-se impossível para o agente privado desenvolver Programas de Autocontrole, ante a ausência de uma regulamentação mais ampla. Quando da implementação dos programas de autocontrole, toda atenção deve ser dispensada ao contido no § 1° c/c § 5° do art. 8°: “§ 1° Os agentes privados regulados pela legislação relativa à DA garantirão a implantação, a manutenção, o monitoramento e a verificação dos programas de autocontrole de que trata o caput deste artigo.” (grifo nosso) “§ 5° Os programas de autocontrole serão definidos pelo estabelecimento e deverão atender, no mínimo, aos requisitos definidos em legislação, e caberá à fiscalização agropecuária verificar o cumprimento do descrito no programa de autocontrole da empresa.” (grifo nosso) Da leitura desses dois parágrafos, conclui-se: cabe ao estabelecimento (agente privado) definir seu programa de autocontrole. Mas, essa prerrogativa não exime a fiscalização agropecuária de verificar o cumprimento do descrito no programa de autocontrole do estabelecimento essa, possivelmente, a essência e o maior desafio do autocontrole: redirecionar o foco da inspeção e da fiscalização agropecuária de uma ação eminentemente punitiva para uma abordagem mais educativa. Aqui, mais uma vez, depende se de medidas normativas do MAPA, desta feita definindo os procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole. Sem procedimentos de verificação claros, objetivos e transparentes, o setor regulado fica à mercê da subjetividade dos agentes públicos de inspeção e fiscalização. O estabelecimento dos referidos parâmetros se impõe como forma de trazer segurança jurídica ao setor produtivo, buscando reduzir uma ampla discricionariedade e margem interpretativa dos agentes de inspeção e fiscalização agropecuária que, não raramente, trazem interpretações divergentes sobre os mesmos fatos. Para se alcançar a almejada segurança jurídica, os parâmetros interpretativos da norma devem ser estabelecidos em nível nacional pela SDA/MAPA, cabendo, assim, aos agentes de inspeção e fiscalização restringirem suas ações à execução da norma. O autocontrole não é um programa de boas práticas ou de controle de qualidade ou mesmo de rastreabilidade. Na prática, nada mais é que uma espécie de pacto entre o estabelecimento e a fiscalização, no qual o estabelecimento se compromete a agir com transparência, cumprir com normas, padrões e requisitos de conformidade pré-estabelecidos e registrar e autocorrigir as deficiências ou não conformidades verificadas ao longo de cada etapa do processo de produção. Para a área de sementes e mudas, setor dominado por um excesso de burocracia, baseada em normas, leis e regulamentos rígidos e detalhistas, o autocontrole, num primeiro momento, ao menos para boa parte dos estabelecimentos produtores, deve se restringir ao cumprimento da legislação, deixando para uma etapa posterior a adição de novos parâmetros de conformidade. A construção de um padrão de excelência deve ser feita de forma gradual e com a máxima segurança, sob o risco de se desestruturar essa importante cadeia produtiva. E, nessa ótica, conformidade passa a ser a palavra-chave a permear todo o processo de produção de sementes e de mudas. PROGRAMA DE INCENTIVO À CONFORMIDADE O Programa de Incentivo à Conformidade (PIC) traz como objetivo consolidar um ambiente de confiança recíproca entre o Poder Executivo Federal e os agentes regulados, pela via do aumento da transparência. Diferente do programa de autocontrole, a participação do agente privado no PIC não é de caráter compulsório. Ao contrário, para participar do PIC será exigido, do agente aderente, compartilhar periodicamente com a fiscalização agropecuária dados operacionais e de qualidade. Dados esses que deverão ser definidos pelo MAPA. Participar do PIC traz para o agente privado, além de outros que venham a ser estabelecidos em regulamento, os seguintes benefícios e incentivos: Além dos benefícios e incentivos acima enumerados, o agente aderente ao PIC fica autorizado à regularização por notificação. Com isto, o estabelecimento notificado, desde que adote as medidas corretivas necessárias e sane a irregularidade ou não conformidade no prazo indicado na notificação, não será autuado. Registre-se que a implantação do PIC depende da edição de um decreto de regulamentação estabelecendo, dentre outras medidas: Por outro lado, a lei autorizou o MAPA a adotar sistema de classificação de risco das empresas privadas reguladas, para fins de fiscalização, com base no desempenho nos programas de autocontrole e no PIC (art. 16), dispensando, assim, a edição de decreto para regulamentação dessa matéria. No texto acima, um novo elemento surge para orientar a atuação da fiscalização e da inspeção – o RISCO. Esse é um dos principais, senão o principal, aspectos da nova abordagem que se busca implementar para a inspeção e a fiscalização,
Equiparação da extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa física no direito penal

O tema ainda é muito incipiente no Judiciário brasileiro, o que demonstra a relevância dessa primeira manifestação por parte do Tribunal Regional da 1ª Região. Em julgamento marcado por grande debate sobre a matéria, a 2ª Seção do (TRF-1), por maioria, entendeu pelo reconhecimento da extinção da punibilidade (pela morte do agente) em razão da extinção da pessoa jurídica acusada. Trata-se da incidência do artigo 107, I, do Código Penal. Dessa forma, o fez em sede de mandado de segurança impetrado por empresa incorporadora, ratificando o entendimento de ser esse meio viável de se buscar o trancamento de uma ação penal em face de pessoa jurídica. Tal como o Habeas Corpus o é para a pessoa física. O debate tratou, em sua origem, de denúncia em desfavor da empresa incorporada, por suposta incorrência em crime ambiental previsto nos artigos 54, §2°, V, c/c artigo 56, caput, ambos da Lei nº 9.605/98. No caso, como a empresa incorporada teve sua personalidade jurídica regularmente extinta, por consequência, perdeu sua capacidade de estar no polo passivo da ação penal por suposto crime ambiental ocorrido antes da incorporação, o que foi reconhecido por maioria pelo colegiado. Mesmo porque, a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal em face da empresa incorporada, regularmente extinta há três anos. Cumpre destacar que, na esfera cível, a equiparação dos efeitos legais da extinção da personalidade jurídica da empresa aos da morte da pessoa física ou natural não é novidade, como se verifica abaixo em julgado do STJ: Mas o questionamento que exsurge é: Quais os efeitos da “morte da PJ” na esfera criminal? Sobre o tema, é salutar o posicionamento de Bertolino ao dizer: Ainda no entendimento do autor supracitado, considerando que a Lei nº. 9.605/98 — marco legal sobre os crimes e delitos contra o meio ambiente — nada trata em relação à extinção da punibilidade de agentes em caso de morte, atrai-se a aplicação subsidiária, por extensão, das normas previstas no CP e no CPP (artigo 79), sendo cabível a incidência, por analogia, do artigo 107, I, do CP. Não existe sucessão corporativa na esfera penal Diferente da esfera cível — em que se permite a transferência de responsabilidade propter rem., relacionada à coisa em si —, a reprimenda penal se limita à pessoa do agente, e a ninguém mais. Não cabendo, portanto, a sucessão corporativa na esfera penal, a não ser que haja a demonstração de fraude na forma de extinção da empresa. Referida tese já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar, em sua 3ª Seção, o REsp nº 1.977.172/PR , em aresto assim ementado: Portanto, entende-se que, ao regular a extinção da pessoa jurídica — sem qualquer arguição de que a incorporação tenha ocorrido com fraude ou com o fim de escapar ao cumprimento de uma pena aplicada em sentença definitiva —, não há outra opção senão a de se reconhecer a extinção da punibilidade do agente “morto”. Como dito anteriormente, diante da incipiência do tema no Judiciário pátrio, é que essa primeira manifestação do TRF-1 se mostra tão relevante. O acórdão data de 1º de julho deste ano. Leia na íntegra aqui.
Lei do autocontrole no agronegócio ainda espera regulamentação

A lei do autocontrole, aprovada há dois anos, enfrenta lentidão na regulamentação, afetando sua eficácia e ampliação da responsabilidade da cadeia produtiva. Há quase dois anos da aprovação, a lei do autocontrole teve poucos avanços relacionados à sua regulamentação. O objetivo da lei é atribuir maior responsabilidade à cadeia produtiva, que terá de aprimorar seus meios de controle, rastreabilidade e garantias, de forma a bem comprovar a qualidade, segurança, identidade e inocuidade de seus produtos. É a busca de uma forma de aumentar a capacidade de controle do Estado, sem que para tanto esse tenha de ser onerado com a alocação de pessoal para fiscalizações fixas e sem “estratégia”. No entanto, a carência de regulamentações, até o momento, compromete a efetiva implementação da lei em sua totalidade. Até o momento, os efeitos práticos da nova lei se restringiram ao aumento dos prazos de defesa em processos administrativos de fiscalização agropecuária – majorados de 10 para 20 dias -, à possibilidade de que processos analisados em segunda instância possam ser encaminhados para terceira instância com recursos ou pedidos de TAC – Termo de Ajuste de Conduta e à uniformização das sanções previstas nas diversas legislações vinculadas à Defesa Agropecuária. Porém, o próprio trâmite do Processo Administrativo de Fiscalização Agropecuária ainda está pendente de regulamentação plena. Para a lei realmente ser colocada em vigor, ainda é necessário um longo percurso, pois o Ministério da Agricultura deve solucionar a regulamentação de 18 cadeias produtivas diferentes, além de outras questões como o Programa de Incentivo à Regularidade, o VigiFronteiras e a efetiva implementação do Processo Administrativo de Fiscalização Agropecuária. Muitas foram as consultas feitas pelo Ministério, com inúmeras proposições, consideradas as posições do setor público, setor privado e entidades de defesa de interesses difusos (Meio Ambiente, Saúde Pública, Consumidor, entre outras). No entanto, o que está em jogo é a segurança e eficiência das 18 cadeias produtivas sob o guarda-chuva da Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária, pois sem a efetiva regulamentação dos mais diversos aspectos inerentes, a lei jamais terá a desejada e efetiva implementação. Um exemplo desse crescimento é a cadeia de proteína animal. O estudo de Projeções do Agronegócio, Brasil 2022/2023 a 2032/2033, publicado pela Secretaria de Política Agrícola, do MAPA, e pela Embrapa – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, mostra que a produção de carnes bovinas, suínas e de frangos no Brasil aumentará 22,4% em 10 anos. A produção anual deve sair dos atuais 29,6 milhões de toneladas para 36,2 milhões até 2033. E essa é a realidade de tantas outras cadeias como lácteos, couro, pescados, etc. Efeitos do autocontrole É fato que ainda haverá muita discussão em torno lei do autocontrole, mas seu impacto para o agente privado dependerá da cadeia a que integra e do tamanho da empresa. Os grandes produtores estão focados nas regulamentações internacionais, eles já estão preparados para o que vier da parte do Governo Federal. Já os pequenos produtores e médios, a depender da cadeia produtiva que integra, terão um custo proporcional maior de tempo e recursos, no primeiro momento, para se adaptarem ao novo modelo. Matéria na íntegra: https://www.migalhas.com.br/depeso/411727/lei-do-autocontrole-no-agronegocio-ainda-espera-regulamentacao
Campanha do MPF deve informar, não condenar.

Os sócios da Oliveira Souza Advogados, Fabiana e Guilherme de Castro Souza, participaram de uma notícia publicada no Agrolink, o maior portal de conteúdos agropecuários do Brasil, em 02/04/2021. Confira na íntegra a opinião dos advogados a respeito da legalidade e necessidade da “Campanha de riscos da exposição aos agrotóxicos e promoção da Agroecologia”, alvo de críticas do setor produtivo.
Oliveira Souza Advogados anuncia novo consultor em Legislação Agropecuária

O escritório Oliveira Souza Advogados anuncia José Silvino Filho novo membro da banca, que atuará como consultor em Legislação Agropecuária. Especialista em Direito Administrativo/Regulatório e Legislações Agropecuárias, bem como em Administração Pública, foi servidor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por mais de 40 anos, tendo iniciado sua carreira pública como Fiscal Federal em 1975 e se aposentado como Advogado da União e Consultor Jurídico do MAPA, após décadas de reconhecida contribuição à Agropecuária Nacional. Esteve à frente da Consultoria Jurídica do MAPA de 1999 a 2015. Também, foi Coordenador Institucional-Legal do Plano Diretor de Reforma da Política Nacional de Defesa Agropecuária, de 1996 a 1998. Foi integrante das Delegações Brasileiras de 1998 a 2015, representando o Governo Brasileiro (MAPA) em fóruns internacionais vinculados a assuntos da agricultura, tais como: Organização Mundial do Comércio (OMC); MERCOSUL; FAO; Convenção Internacional de Diversidade Biológica (CDB); Protocolo de Cartagena para Biossegurança, Conselho de Sanidade Vegetal do Cone Sul (COSAVE); Conselho de Ministros da Agricultura do Cone Sul (CAS); Conselho Veterinário Permanente do Cone Sul (CVP). Oliveira Souza Advogados, que possui mais de 20 anos de atuação especializada no atendimento ao setor do Agronegócio, nos âmbitos do Direito Público e Privado, tendo relevante participação na defesa e desenvolvimento do segmento, o que se reflete em benefício de seus clientes nacionais e internacionais, investe numa equipe altamente competente, por ser a realizadora do trabalho de excelência e do propósito do escritório. A banca, portanto, segue com a sua missão de agregar valor aos clientes e colaborar com a Administração da Justiça, na busca incansável pela elaboração de defesas e produtos jurídicos de alto nível técnico e relevância prática.
Nossos 20 anos de trabalho e dedicação
Em 23.11.2018, a Oliveira Souza Advogados comemorou seus 20 anos de fundação com festa intimista para seus colaboradores e familiares. Os sócios Fabiana e Guilherme, entre tantos agradecimentos, aproveitaram o evento para prestar homenagens ao Dr. João Maria, fundador do escritório, por seus quase 30 anos de pleno exercício da advocacia. Bem como, homenagearam a Sra. Vilani, colaboradora que o assessora há mais de 23 anos.