Oliveira Souza

Covid19 – Regras transitórias de Direito Privado do PL 1179/20 sob o enfoque Empresarial

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O Projeto de Lei (PL) nº. 1.179/2020 busca uma regulação excepcional – ao instituir o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) –, enquanto perdurar o estado de calamidade, criando um período de excepcionalidade para a interpretação e aplicação de diversas leis vigentes, atendendo a preservação da saúde pública/econômica/financeira diante da crise decorrente da COVID19.

O principal assunto tratado é a suspensão de diversos prazos previstos entre o início da vigência da Lei até a data de 30 de outubro de 2020, entre eles: (i) prazos decadenciais e prescricionais em geral, excepcionados casos específicos; (ii) prazos para o exercício do arrependimento pelo consumidor para os casos de delivery; (iii) prazos de usucapião, entre outros.

Porém, outros temas também são tratados no referido projeto, envolvendo questões Consumeristas, Concorrenciais, Societárias, Contratuais, Condominiais e de Família/Sucessões.
A equipe de especialistas do escritório Oliveira Souza Advogados apresenta alguns pontos de interesse, em especial no que atine ao Direito Empresarial:
Prorrogação dos prazos legais para a realização de assembleias/reuniões e para a divulgação ou arquivamento – nos órgãos competentes – de demonstrações financeiras por aqueles que exerçam atividade empresarial, na esfera do Direito Societário.

O PL prevê, ainda, a possibilidade de que os dividendos e outros proventos sejam declarados durante o exercício social de 2020 pelo Conselho de Administração ou, caso não exista, pela Diretoria, independentemente de previsão estatutária ou contratual.

Irretroatividade dos efeitos jurídicos nas execuções dos contratos no período de pandemia, no que tange à questão contratual prevista no Código Civil Brasileiro.. Contudo, os danos e a mora contratual (entre outras previsões) ocorridos anteriormente à declaração do estado de calamidade – 20.03.2020 – não poderão ser afastados sob esse fundamento.

Outro ponto relevante, eventual aumento da inflação, variação cambial, desvalorização ou substituição do padrão monetário no período estabelecido no PL em debate, não poderão, exclusivamente, ser considerados como fatos imprevisíveis a ensejar a resolução do contrato por onerosidade excessiva .

Suspender a eficácia das previsões de infrações decorrentes (i) do fornecimento de produtos/serviços abaixo do preço de custo e (ii) da cessação, parcial ou total das atividades da empresa, no que concerne à esfera concorrencial.
O PL, por fim, suspende a caracterização, como Atos de Concentração, dos contratos associativos, consórcios e joint ventures. Entretanto, será possível a análise posterior da real necessidade dos acordos para combater ou mitigar os efeitos da pandemia, buscando identificar eventuais abusos de direito, casos em que poderão, sim, incidir as sanções pertinentes.
Por se tratar de um Projeto de Lei, muitos debates se sucederam, tendo sido apresentadas 89 Emendas, as quais foram devidamente analisadas , considerando-se a urgência que as matérias demandam.

O PL nº. 1.179/2020, que é de autoria do Senador Antônio Anastasia (PSDB/MG), teve seu texto final aprovado pelo Plenário do Senado Federal na última sexta-feira (03.04.2020) e segue para votação na Câmara dos Deputados. Em sendo aprovado sem alterações, ele será encaminhado para sanção Presidencial.
Seguiremos monitorando esse PL – e outras medidas semelhantes –, diante da necessidade de se mitigar os efeitos deletérios da pandemia para o cenário empresarial e social, nacional e internacional.