Oliveira Souza

Nova Lei de Liberdade Econômica busca otimizar a relação público-privada e, assim, fomentar investimentos.

Compartilhe:

A recente Lei nº. 13.874/2019, que adveio da Medida Provisória nº. 881/2019, busca regular uma relação mais adequada entre o Estado e a iniciativa privada. Em sua essência, fomenta os investimentos – nacionais e estrangeiros – diante do potencial nacional. Também, acaba por imprimir maior eficiência estatal, desincumbindo a máquina pública de tanta competência intervencionista.

Traz, dentre outros princípios, o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado (art. 2º, IV) e, como um dos direitos do empreendedor, o de gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário (art. 3º, V). Também prevê, no art. 5º, a relevância da Análise de Impacto Regulatório, com vistas a bem ponderar o impacto econômico de um ato normativo.

Trata-se, em boa hora, do reconhecimento legal de que os ritmos público e privado são naturalmente diferentes. Bem como da consolidação de uma nova cultura relacional: em que cada parte tem a sua responsabilidade dentro do crescimento de tantos setores que movimentam a economia nacional. Não é uma parte contra a outra, mas simplesmente cada uma dando o melhor de si, dentro de suas funções, em prol do desenvolvimento e crescimento econômico de nosso País.

E que na prática tudo flua bem, pois os desafios estão aí:

  • a vinculação do servidor público à literalidade regulatória já defasada e os excessos autuatórios;
  • a morosidade nas respostas estatais;
  • a complexidade normativa/jurídica no Brasil, com tantas normas regulatórias esparsas e interpretações jurídicas diversas;
  • a insegurança jurídica para nacionais e estrangeiros investirem no Brasil, como, por exemplo, em questões fundiárias e tributárias; etc.

Para avançarmos a cada dia, estabilizando os preceitos e interpretações possíveis dessa nova Lei Ordinária em cada caso concreto, o Brasil vai precisar da efetiva contribuição de todos, tanto técnica quanto jurídica.

Fonte: Planalto