Em 19.08.2020 foi publicado o Decreto evidenciado e, com ele, uma série de modificações ao Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal (RIISPOA/2017).
Segundo o Il. Secretário de Defesa Agropecuária, José Guilherme Leal, as alterações realizadas, em sua maioria, são motivadas pela necessidade de racionalização dos procedimentos de fiscalização para uma maior eficiência na prestação de serviços à sociedade.*
Nesse contexto, ademais da delimitação da inspeção permanente, uma maior responsabilização para os estabelecimentos de origem animal, entre outros, o que chama a atenção é como essas alterações alcançam os processos autuatórios em trâmite.
Afinal, diversos dispositivos – seus incisos e parágrafos – foram revogados a partir do Título XI, que dispõe acerca das Responsabilidades, das Medidas Cautelares, das Infrações, das Penalidades e do Processo Administrativo. É dizer, do art. 494 em diante do RIISPOA/2017.
Nessa linha, em nível de exemplo, qual tratamento será dado a um processo sancionatório – em grau de recurso – considerando que a autuação e o julgamento em 1ª instância foram embasados em inciso revogado do art. 515 do RIISPOA/2017?
Sem dúvida, relevantes debates técnicos e jurídicos ocuparão espaço, em prol da maturidade regulatória, o que imprime segurança jurídica a todos. Sobretudo aos estabelecimentos de produtos de origem animal, quando em condição de autuados, pois em posição de vulnerabilidade perante o Estado (art. 2º, IV, da Lei nº. 13.874, de 20.09.2019).