Oliveira Souza

Os tributos distritais na quarentena e pós Covid-19: como ficam as empresas que tiveram suas atividades comprometidas?

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O adiamento do pagamento de tributos é uma tendência mundial neste cenário de pandemia.

No Brasil, não é diferente. A começar, no que tange aos tributos federais, já havia a previsão da Portaria MF 12/2012*. E, desde março do corrente ano, o Governo Federal também vem adotando medidas emergenciais de suspensão de atos de cobrança, de facilitação de renegociação de dívidas e de ampliação do prazo para pagamento de tributos federais de março e de abril.

Mas a quantas anda o Governo do Distrito Federal (GDF)?

Certamente, não está inerte. Mesmo porque é de fácil monitoramento todo o trabalho que o GDF vem realizando nestes tempos, notadamente com a Coletânea da Legislação COVID-19, acessível no sítio oficial.

No entanto, ressalva-se que, sobre o tema tributação, o GDF apenas editou:

  • o Decreto nº. 40.549, de 23.03.2020, que reduziu as alíquotas do ICMS de produtos utilizados na prevenção e combate ao vírus;
  • o Decreto nº. 40.598, de 04.04.2020, que prorroga o prazo para pagamento do ICMS e do ISS para os contribuintes do Distrito Federal optantes pelo Simples Nacional.

É dizer, aqui existe omissão estatal: as empresas – não inseridas no regime tributário do Simples Nacional – estão descobertas, sem qualquer diferimento de pagamento de tributos distritais. Afetando sobretudo àquelas que tiveram suas atividades comprometidas com a quarentena determinada pelo Poder Público.

Nesse ponto é que os contribuintes vêm buscando o Judiciário, pois muitos não têm como cumprir de imediato as obrigações tributárias neste momento de calamidade pública, considerando a intenção de manter os empregos e as atividades empresariais. Mas, ao mesmo tempo, como sustentar uma empresa sem Certidão de Regularidade Fiscal?

No âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), há decisões favoráveis e contrárias aos pleitos antecipatórios. Os indeferimentos se deram pelos mais variados fundamentos, dentre os quais a necessidade de arrecadação em momento de forte atuação estatal para contenção da COVID-19, a moratória não pode ser geral/genérica e a incompetência do Judiciário para atuar como legislador.

De todo modo, diante da pandemia, entende-se que muitas empresas contribuintes têm direito, sim, à prorrogação do prazo para pagamento de tributos distritais – estendendo, ainda, ao adiamento do pagamento dos parcelamentos em curso e de cumprimento de obrigações acessórias –, até mesmo por uma questão isonômica.

Ocorre que, para majorar as chances de êxito, o tema exige a devida calibragem fática, jurídica e social, bem como uma especial atenção à delimitação dos pedidos.

*Art. 1º As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.