Os prazos nos processos administrativos também estão suspensos, a exemplo dos prazos judiciais (art. 5º da Resolução nº. 313 , de 19.03.2020).
A Medida Provisória nº. 928, de 23.03.2020, garantiu essa suspensão ao inserir o art. 6º-C à Lei nº. 13.979, de 06.02.2020.
Diferentemente dos prazos judiciais, cuja suspensão foi delimitada até o dia 30.04.2020, a suspensão dos prazos nos processos administrativos ficou condicionada a enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº. 6, de 2020.
Portanto, é importante:
- saber que, independente da suspensão, caso queiram, nada impede que pessoas físicas e entes privados apresentem suas defesas/recursos/petições no período;
- entender que, em situações urgentes, ao Administrado é garantido ter pedidos antecipatórios e suspensivos apreciados, de modo a evitar lesões e prejuízos com o perecimento de seus direitos. Em caso de eventual omissão ou negativa administrativa, a via judicial segue sendo uma opção;
- monitorar até quando vai perdurar o estado de calamidade e, por cautela, as orientações do órgão/entidade administrativa onde os processos administrativos tramitam. A exemplo do CADE (http://www.cade.gov.br/noticias/nota-informativa), que já divulgou nota informativa em seu sítio eletrônico.