Agronegócio e Estado precisam trabalhar juntos para garantir qualidade de produtos
Publicada no final do ano passado, a Lei do Autocontrole(Lei 14.515/22) busca modernizar a inspeção das atividades agropecuárias nopaís por meio do estabelecimento de requisitos de gestão da qualidade,incentivos para o compartilhamento voluntário de resultados analíticosefetuados no processamento de alimentos, bebidas e insumos controlados peloMinistério da Agricultura (Mapa) e uso de inteligência artificial para as açõesde fiscalização. Atualmente existem, pelo menos, 18 setores produtivos regulados pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Mapa. O principal instrumento regulatório utilizado é o comando controle com exercício exclusivo no poder de polícia administrativa com fiscalizações baseadas, quase que exclusivamente, na observação sensorial e subjetiva do agente fiscalizador (visual, olfato, sensação térmica) ou na checagem documental de licenças, autorizações e registros do estabelecimento. Atualmente existem, pelo menos, 18 setores produtivos regulados pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Mapa. Além da carência de recursos humanos para o desempenho dasatividades de fiscalização em um país com as dimensões do Brasil, do grandenúmero de setores controlados e do crescimento do agronegócio, quando efetuadasas fiscalizações, os auditores conseguem verificar somente uma amostragem dosregistros da produção e dos resultados de análises laboratoriais efetuadas peloempreendedor para aferir a qualidade, por exemplo, dos alimentos, bebidas einsumos que estão sendo produzidos. A Lei 14.515/22, em fase de regulamentação, faz usocombinado de vários instrumentos de regulação, tais como: reconhecimento dasmedidas de autocontrole como integrantes e necessárias para a conformidade daprodução; possibilidade de certificação por terceira parte (mecanismo há muitoutilizado pelo Inmetro, por exemplo); incentivo e recompensa pelocompartilhamento periódico e voluntário das informações de qualidade erastreabilidade dos processos produtivos; análise das informações porinteligência artificial; distribuição das fiscalizações de acordo com o riscoprodutivo envolvido, entre outros. A aplicação de todos esses instrumentos possibilitará à administração pública o acompanhamento simultâneo e integral daqueles empreendimentos que aderirem ao programa de conformidade e compartilharem as informações da produção, em um mecanismo semelhante às declarações efetuadas à Receita Federal nas quais o declarante é responsável pelas informações disponibilizadas. A veracidade das informações prestadas pode ser auditada porcertificações de terceira parte, e é passível de fiscalização direta, assimcomo são verificados atualmente os registros dos processos produtivos. Entre osbenefícios para os agentes econômicos que aderirem ao programa de conformidade,encontram-se a maior agilidade nas operações de importação e exportação eprioridade na obtenção de autorizações e licenças junto ao Mapa. Nesse modelo, as ações de fiscalização tenderão a serdesenvolvidas com maior eficiência, planejamento e possibilidade de atuaçãorápida ante a identificação de problemas, o que resulta na redução de riscos eno aumento da segurança tanto para produtores quanto para os consumidores. Assim,com o prazo em curso para regulamentação, são essenciais a participação e osesforços públicos e privados nesse processo para que a Lei 14.515 sejaefetivamente implementada em curto espaço de tempo, com transparência ecorresponsabilidade de todos os setores. Letícia Silva é consultora do Oliveira Souza Advogados; Guilherme de Castro Souza é sócio do escritório, especialista em Direito Empresarial e Comércio Exterior, há mais de 10 anos atuando para a agroindústria. Fonte: https://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/artigos/agronegocio-e-estado-precisam-trabalhar-juntos-para-garantir-qualidade-de-produtos
Suspensão de CNH e apreensão de passaporte em cumprimento de sentença proferida em Ação de Improbidade? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se posicionando pela possibilidade.
A 2ª Tuma do STJ entendeu que, diante da tutela da moralidade e do patrimônio público, “os parâmetros construídos pela Terceira Turma para a aplicação das medidas executivas atípicas encontram largo amparo na doutrina e se revelam adequados também ao cumprimento de sentença proferida em Ação de Improbidade.”* Nessa linha, a suspensão de CNH e a apreensão de passaporte seriam medidas subsidiárias, que devem ser fundamentadas e adequadas ao caso concreto, ademais de primarem pelos princípios do contraditório e da proporcionalidade. Para o Colegiado, então, essas medidas atípicas de cunho não patrimonial estariam autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC**. Lado outro, há entendimentos nos tribunais estaduais e regionais federais no sentido da inutilidade de tais medidas para a garantia do ressarcimento ao erário, além de configurarem restrição às liberdades individuais. Sigamos acompanhando o tema no âmbito do STJ e demais tribunais pátrios. Sobretudo, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), em que a ADI nº. 5941/DF – embora não tenha o foco em improbidade administrativa – foi pautada para 04.11.2021, podendo influir nesse entendimento inaugurado pelo STJ. *Acórdão publicado em 1º.07.2021, referente ao REsp nº. 1.929.230/MT.Vide, ainda, Informativo nº. 695 do STJ, de 10.05.2021. **O Juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A nova Lei de Licitações e a despedida da Lei nº. 8.666/93
O Direito Administrativo está com novidades: a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Sancionada com vetos, a Lei nº. 14.133, de 1º.4.2021, entrou em vigor na data de sua publicação. No entanto, está previsto um prazo de convivência com a legislação anterior (art. 193, II), que será de 2 (dois) anos. Como a Lei nº. 8.666/1993 estava há muito defasada, a nova lei acabou consolidando a evolução do ordenamento de todo o período. Novidades surgiram também, e em toda a sua extensão consta a expressa preferência pela forma eletrônica, que culmina no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Em meio a críticas e expectativas positivas, vejamos como se comportarão, na prática, os novos preceitos.
O Decreto nº. 10.468, de 18.08.2020, trouxe alterações regulatórias significativas à inspeção de origem animal. A pergunta é: como ficam os processos sancionatórios em curso?
Em 19.08.2020 foi publicado o Decreto evidenciado e, com ele, uma série de modificações ao Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal (RIISPOA/2017). Segundo o Il. Secretário de Defesa Agropecuária, José Guilherme Leal, as alterações realizadas, em sua maioria, são motivadas pela necessidade de racionalização dos procedimentos de fiscalização para uma maior eficiência na prestação de serviços à sociedade.* Nesse contexto, ademais da delimitação da inspeção permanente, uma maior responsabilização para os estabelecimentos de origem animal, entre outros, o que chama a atenção é como essas alterações alcançam os processos autuatórios em trâmite. Afinal, diversos dispositivos – seus incisos e parágrafos – foram revogados a partir do Título XI, que dispõe acerca das Responsabilidades, das Medidas Cautelares, das Infrações, das Penalidades e do Processo Administrativo. É dizer, do art. 494 em diante do RIISPOA/2017. Nessa linha, em nível de exemplo, qual tratamento será dado a um processo sancionatório – em grau de recurso – considerando que a autuação e o julgamento em 1ª instância foram embasados em inciso revogado do art. 515 do RIISPOA/2017? Sem dúvida, relevantes debates técnicos e jurídicos ocuparão espaço, em prol da maturidade regulatória, o que imprime segurança jurídica a todos. Sobretudo aos estabelecimentos de produtos de origem animal, quando em condição de autuados, pois em posição de vulnerabilidade perante o Estado (art. 2º, IV, da Lei nº. 13.874, de 20.09.2019). *https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/governo-publica-decreto-que-altera-o-regulamento-da-inspecao-industrial-e-sanitaria-dos-produtos-de-origem-animal
A nova regulamentação sobre Drawback: expectativa de simplificação, competitividade às empresas nacionais e recuperação econômica
Entrará em vigor, a partir do dia 17 de agosto do corrente ano, a nova Portaria SECEX nº. 44, de 24/07/2020. Logo, a normativa que consolidava as normas do Regime Aduaneiro de Drawback – a Portaria Secex nº. 23, de 14/07/2011 – sofre alteração. Segundo o Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Economia, Lucas Ferraz: “O drawback é um regime que não apenas contribui para o aumento do volume exportado pelo país, como também para a diversificação da nossa pauta exportadora, a chamada margem extensiva do comércio internacional. Com as mudanças implementadas, visamos à eliminação de custos de transação desnecessários, criando incentivos para que mais firmas utilizem o regime, sobretudo as estreantes no comércio internacional.” Atendendo em grande parte às necessidades das operações brasileiras, os avanços que merecem destaque são: Uma nova abordagem no controle e concessão do regime aduaneiro especial, com foco nas quantidades envolvidas nas operações, visando à redução nos custos e à facilitação do ingresso de novas empresas ao regime de Drawback; Uma delimitação mais clara sobre os diferentes tipos dos regimes aduaneiros Drawbacks (Suspensão, Isenção e atípicos), harmonizando com o disposto em outras normas; O afastamento da possibilidade de se considerar, descumprimento às normas do regime aduaneiro, a mera flutuação nos valores de aquisição de insumos ou de exportação dos produtos resultantes, em relação àqueles inicialmente projetados; A atualização da regulamentação de exportação da SECEX, consolidando a revisão de processos de exportação promovida pelo Portal único do Comércio Exterior. Referida simplificação tem o potencial de ser um importante passo para tornar as empresas brasileiras mais competitivas no Mercado Internacional. Exatamente por permitir o maior acesso de empresas às práticas e benefícios do Drawback. Para ilustrar, eis os números de 2019: Exportações com Drawback: US$ 47,9 bilhões – 21,6% do total exportado no Brasil; Importações com Drawback: US$ 6,2 bilhões – 3,5% do total importado no Brasil; Mercado Interno com Drawback: US$ 935,3 milhões, – 13,1% do total de insumos. Segundo o Ministério da Economia, o Drawback ampara a exportação de aproximadamente US$ 50 bilhões de dólares anuais. A expectativa, portanto, é a de que as recentes atualizações normativas possam promover maior competitividade aos produtos nacionais e o consequente crescimento econômico. Fontes: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/julho/ministerio-da-economia-publica-nova-regulamentacao-sobre-regime-de-drawback Regimes aduaneiros especiais são exceções à regra de pagamento de tributos decorrentes da importação de bens e produtos, conforme determinação da Receita Federal, link anexo: http://www.receita.fazenda.gov.br/historico/srf/boaspraticas/aduana/Regimes.htm#:~:text=Os%20regimes%20aduaneiros%20especiais%2C%20em,al%C3%A9m%20da%20possibilidade%20de%20tratamento http://www.siscomex.gov.br/wp-content/uploads/2020/07/202001.pdf http://www.siscomex.gov.br/governo-abre-consulta-publica-sobre-nova-regulamentacao-para-drawback/
Os tributos distritais na quarentena e pós Covid-19: como ficam as empresas que tiveram suas atividades comprometidas?
O adiamento do pagamento de tributos é uma tendência mundial neste cenário de pandemia. No Brasil, não é diferente. A começar, no que tange aos tributos federais, já havia a previsão da Portaria MF 12/2012*. E, desde março do corrente ano, o Governo Federal também vem adotando medidas emergenciais de suspensão de atos de cobrança, de facilitação de renegociação de dívidas e de ampliação do prazo para pagamento de tributos federais de março e de abril. Mas a quantas anda o Governo do Distrito Federal (GDF)? Certamente, não está inerte. Mesmo porque é de fácil monitoramento todo o trabalho que o GDF vem realizando nestes tempos, notadamente com a Coletânea da Legislação COVID-19, acessível no sítio oficial. No entanto, ressalva-se que, sobre o tema tributação, o GDF apenas editou: o Decreto nº. 40.549, de 23.03.2020, que reduziu as alíquotas do ICMS de produtos utilizados na prevenção e combate ao vírus; o Decreto nº. 40.598, de 04.04.2020, que prorroga o prazo para pagamento do ICMS e do ISS para os contribuintes do Distrito Federal optantes pelo Simples Nacional. É dizer, aqui existe omissão estatal: as empresas – não inseridas no regime tributário do Simples Nacional – estão descobertas, sem qualquer diferimento de pagamento de tributos distritais. Afetando sobretudo àquelas que tiveram suas atividades comprometidas com a quarentena determinada pelo Poder Público. Nesse ponto é que os contribuintes vêm buscando o Judiciário, pois muitos não têm como cumprir de imediato as obrigações tributárias neste momento de calamidade pública, considerando a intenção de manter os empregos e as atividades empresariais. Mas, ao mesmo tempo, como sustentar uma empresa sem Certidão de Regularidade Fiscal? No âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), há decisões favoráveis e contrárias aos pleitos antecipatórios. Os indeferimentos se deram pelos mais variados fundamentos, dentre os quais a necessidade de arrecadação em momento de forte atuação estatal para contenção da COVID-19, a moratória não pode ser geral/genérica e a incompetência do Judiciário para atuar como legislador. De todo modo, diante da pandemia, entende-se que muitas empresas contribuintes têm direito, sim, à prorrogação do prazo para pagamento de tributos distritais – estendendo, ainda, ao adiamento do pagamento dos parcelamentos em curso e de cumprimento de obrigações acessórias –, até mesmo por uma questão isonômica. Ocorre que, para majorar as chances de êxito, o tema exige a devida calibragem fática, jurídica e social, bem como uma especial atenção à delimitação dos pedidos. *Art. 1º As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.
Covid19 – Regras transitórias de Direito Privado do PL 1179/20 sob o enfoque Empresarial
O Projeto de Lei (PL) nº. 1.179/2020 busca uma regulação excepcional – ao instituir o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) –, enquanto perdurar o estado de calamidade, criando um período de excepcionalidade para a interpretação e aplicação de diversas leis vigentes, atendendo a preservação da saúde pública/econômica/financeira diante da crise decorrente da COVID19. O principal assunto tratado é a suspensão de diversos prazos previstos entre o início da vigência da Lei até a data de 30 de outubro de 2020, entre eles: (i) prazos decadenciais e prescricionais em geral, excepcionados casos específicos; (ii) prazos para o exercício do arrependimento pelo consumidor para os casos de delivery; (iii) prazos de usucapião, entre outros. Porém, outros temas também são tratados no referido projeto, envolvendo questões Consumeristas, Concorrenciais, Societárias, Contratuais, Condominiais e de Família/Sucessões.A equipe de especialistas do escritório Oliveira Souza Advogados apresenta alguns pontos de interesse, em especial no que atine ao Direito Empresarial:Prorrogação dos prazos legais para a realização de assembleias/reuniões e para a divulgação ou arquivamento – nos órgãos competentes – de demonstrações financeiras por aqueles que exerçam atividade empresarial, na esfera do Direito Societário. O PL prevê, ainda, a possibilidade de que os dividendos e outros proventos sejam declarados durante o exercício social de 2020 pelo Conselho de Administração ou, caso não exista, pela Diretoria, independentemente de previsão estatutária ou contratual. Irretroatividade dos efeitos jurídicos nas execuções dos contratos no período de pandemia, no que tange à questão contratual prevista no Código Civil Brasileiro.. Contudo, os danos e a mora contratual (entre outras previsões) ocorridos anteriormente à declaração do estado de calamidade – 20.03.2020 – não poderão ser afastados sob esse fundamento. Outro ponto relevante, eventual aumento da inflação, variação cambial, desvalorização ou substituição do padrão monetário no período estabelecido no PL em debate, não poderão, exclusivamente, ser considerados como fatos imprevisíveis a ensejar a resolução do contrato por onerosidade excessiva . Suspender a eficácia das previsões de infrações decorrentes (i) do fornecimento de produtos/serviços abaixo do preço de custo e (ii) da cessação, parcial ou total das atividades da empresa, no que concerne à esfera concorrencial.O PL, por fim, suspende a caracterização, como Atos de Concentração, dos contratos associativos, consórcios e joint ventures. Entretanto, será possível a análise posterior da real necessidade dos acordos para combater ou mitigar os efeitos da pandemia, buscando identificar eventuais abusos de direito, casos em que poderão, sim, incidir as sanções pertinentes.Por se tratar de um Projeto de Lei, muitos debates se sucederam, tendo sido apresentadas 89 Emendas, as quais foram devidamente analisadas , considerando-se a urgência que as matérias demandam. O PL nº. 1.179/2020, que é de autoria do Senador Antônio Anastasia (PSDB/MG), teve seu texto final aprovado pelo Plenário do Senado Federal na última sexta-feira (03.04.2020) e segue para votação na Câmara dos Deputados. Em sendo aprovado sem alterações, ele será encaminhado para sanção Presidencial.Seguiremos monitorando esse PL – e outras medidas semelhantes –, diante da necessidade de se mitigar os efeitos deletérios da pandemia para o cenário empresarial e social, nacional e internacional.
Prazos nos processos administrativos também estão suspensos
Os prazos nos processos administrativos também estão suspensos, a exemplo dos prazos judiciais (art. 5º da Resolução nº. 313 , de 19.03.2020). A Medida Provisória nº. 928, de 23.03.2020, garantiu essa suspensão ao inserir o art. 6º-C à Lei nº. 13.979, de 06.02.2020. Diferentemente dos prazos judiciais, cuja suspensão foi delimitada até o dia 30.04.2020, a suspensão dos prazos nos processos administrativos ficou condicionada a enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº. 6, de 2020. Portanto, é importante: saber que, independente da suspensão, caso queiram, nada impede que pessoas físicas e entes privados apresentem suas defesas/recursos/petições no período; entender que, em situações urgentes, ao Administrado é garantido ter pedidos antecipatórios e suspensivos apreciados, de modo a evitar lesões e prejuízos com o perecimento de seus direitos. Em caso de eventual omissão ou negativa administrativa, a via judicial segue sendo uma opção; monitorar até quando vai perdurar o estado de calamidade e, por cautela, as orientações do órgão/entidade administrativa onde os processos administrativos tramitam. A exemplo do CADE (http://www.cade.gov.br/noticias/nota-informativa), que já divulgou nota informativa em seu sítio eletrônico.
A essencialidade do Agro nacional
O combate à disseminação do coronavírus no país é responsabilidade dos governos e de todos. Ao mesmo tempo, existem serviços públicos e atividades essenciais que não podem parar, dentre os quais o Agro e sua cadeia coordenada desde os insumos, passando pelo produtor rural, indústria (…) até chegar ao consumidor final. Consequentemente, a vigilância sanitária e fitossanitária também seguem a postos. Não obstante a recente edição do Decreto nº. 10.282, de 20.03.2020* – prevê que são serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população –, há quem defenda a paralisação de atividades que integram a cadeia produtiva do Agro. O que vem gerando embates entre setores, inclusive com judicializações laborais e cíveis. É indiscutível que a integridade dos produtores e trabalhadores do Agro deve ser primada – com a adoção de todas as medidas possíveis de mitigação de riscos –, bem como a de toda a população. Mas, ao mesmo tempo, nem todos os serviços públicos e atividades essenciais podem ser realizados sob o regime de Home Office. O que deve ser sopesado. Nesse sentido, bem se posicionou o Il. Presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), João Martins da Silva Junior**: Já mostramos a força do agro brasileiro, garantindo ao País que os produtores rurais vão continuar produzindo alimentos para abastecer as cidades, o que é tão essencial quanto as ações dos agentes públicos para preservar a saúde de todos. Portanto, a produção de alimentos/abastecimento de todos é tão essencial quanto o combate à disseminação do coronavírus. Não havendo incompatibilidade, mas união de esforços. *http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10282.htm ** https://www.cnabrasil.org.br/noticias/cna-doa-r-5-milhoes-para-combater-coronavirus
Indústria de bebidas lança movimento #DosesCertas pelo consumo moderado
O Dr. José Silvino Filho, Consultor da Oliveira Souza Advogados, teve participação substancial no Seminário “O consumo do álcool no Brasil: um peso e uma medida para todos”, promovido pelo Núcleo pela Responsabilidade no Comércio e Consumo de Bebidas Alcóolicas no Brasil, do qual é Presidente Executivo. O evento buscou divulgar campanha informativa e desmistificadora ao consumidor e à sociedade, lançar o movimento #DosesCertas e defender a isonomia regulatória e tributária entre todas as bebidas alcoólicas. Para ilustrar, eis alguns trechos* elucidadores do nosso Consultor, que bem pontuou sobre o setor de destilados: Nosso objetivo é promover ações que contribuam para que a relação da sociedade com bebidas alcoólicas seja consciente e responsável, combatendo o abuso e defendendo a regulação isonômica de todos os ângulos, inclusive o tributário, e combatendo fortemente o mercado ilegal. Como pode um segmento que representa apenas 10% do mercado responder sozinho por mais de 30% de toda a arrecadação do setor de bebidas alcoólicas do Brasil? A tributação do setor de destilados já ultrapassou seu ponto ótimo. E tudo isso é fruto de uma percepção equivocada e que está enraizada no imaginário popular: a de que existe uma bebida mais forte do que outra, quando, na verdade, o que importa mesmo é a quantidade de álcool ingerido. O que se sustenta, portanto, é que álcool é álcool; seja ele fermentado ou destilado. Vale a leitura da reportagem completa, veiculada no Valor Econômico, no link. Fonte: Especial publicitário veiculado no Jornal Valor Econômico elaborada por Núcleo pela Responsabilidade no Comércio e Consumo de Bebidas Alcoólicas no Brasil.
O Decreto nº. 10.139/2019 entra em vigor hoje: milhares de atos normativos federais, inferiores a decreto, serão revisados e consolidados.
A Administração Pública Federal possui um estoque regulatório extenso, por vezes conflitante e até mesmo defasado. O que gera insegurança jurídica tanto ao servidor público, na hora de aplicar as normas esparsas, quanto ao Administrado, cuja defesa é obstaculizada por preceitos de toda ordem dentro de um acervo descontrolado. Diante do movimento nacional de se analisar o impacto regulatório, de gerir efetivamente o seu estoque e de fomentar a consolidação normativa é que, em boa hora, entra em vigor o Decreto nº. 10.139, de 28.11.2019. Nesse contexto, o resultado esperado é que toda a Administração Pública Federal revise e consolide seus atos normativos inferiores a decretos até 31.05.2021 (vide arts. 1º e 14 do decreto em comento), após a consecução de cinco etapas. Sendo certo que a participação privada deverá ser incentivada para a sua parcela de contribuição no processo. Para se ter uma ideia, em Workshop realizado pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA), em 31.01.2020, foi divulgado que o MAPA identificou 71.165 (setenta e um mil, cento e sessenta e cinco) atos – normativos e não – apenas em sua pasta. Os quais passarão por triagens de diferentes setores e serão ordenados dentro de um Grupo de Trabalho, cuja primeira divulgação se dará em 30.04.2020. Enfim, será um trabalho e tanto, mas que tem a contribuir significantemente para a fluidez de muitos temas regulatórios. Para a relação transparente e previsível entre Administração-Administrado. Para, como dito no Workshop evidenciado, tirar as amarras do progresso. #oliveirasouzaadvogados #direitoregulatório #agronegócio #agroindústria #desburocratização.
O Serviço de Inspeção Federal, o S.I.F., completou nesta semana (27.01.2020) 105 anos
Ele é percebido pela população em geral, por meio do selo nos produtos alimentícios como carne, mel, leite, ovos, requeijão, entre tantos. Embora ele também seja aplicado em produtos de origem animal não comestíveis. Segundo o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), são mais de 98 mil rótulos de produtos registrados. Portanto, ademais da qualidade e da confiança percebidas pelos consumidores em relação aos produtos e marcas, o selo S.I.F. é uma certificação sanitária nacional. Sendo certo que a indústria e o S.I.F. disponibilizam alimentos e produtos seguros para o consumo interno e internacional, num Brasil que se destaca mundialmente na produção e na exportação exponencial desses produtos.